LEI Nº 3242 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.


Estabelece as competências da Divisão Municipal de Trânsito e cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Município de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3423/2013, de 24.09.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Pela presente Lei ficam estabelecidas as competências da Divisão Municipal de Transito (DIMUTRAN), órgão vinculado à Secretaria Municipal Para Assuntos da Segurança Pública e Defesa Social, criada pela Lei Municipal nº 2810/2005, bem como a criação no Município de BATATAIS, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos de multas de trânsito de competência municipal.

Art. 2º Compete à Divisão Municipal de Trânsito (DIMUTRAN):

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX - Fiscalizar as obras e eventos que interrompam a livre circulação de veículos e pedestres ou que coloquem em risco a segurança dos usuários conforme estabelece o artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X - Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

XVI - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;

XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII - Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV - Realizar estatística no que tange à todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 3º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada por esta Lei, é um Órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de multas de trânsito de competência municipal, aplicadas pelo Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito do Município.

Art. 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, estará vinculada diretamente ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Art. 5º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada por esta Lei, será composta, por no mínimo (3) integrantes titulares, facultada a suplência, sendo:

I - representante(s) com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - representante(s) do Órgão Executivo Municipal de Trânsito que impôs a penalidade;

III - representante(s) de entidade da sociedade ligada à Área de Trânsito;

IV - excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante com conhecimento na área de trânsito ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, o representante com conhecimento na Área de Trânsito, será substituído por 1 (um) servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade componente do sistema nacional de trânsito que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

V - excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante de entidade da sociedade ligada à área de trânsito será substituído por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

Art. 6º A nomeação dos integrantes da JARI, que funciona junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será efetuada pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação que informará o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, a composição dos membros da JARI Municipal;

Art. 7º Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:

I - 03 (três) faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas;

II - 04 (quatro) faltas injustificadas em 04 (quatro) reuniões intercaladas.

§ 1º É obrigatório igual número de integrantes do órgão ou entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

§ 2º O Presidente da JARI poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§ 3º É vedado aos integrantes da JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Art. 8º O mandato dos integrantes da JARI terá duração de, no mínimo, 01 (um) ano e no máximo, de 02 (dois) anos, podendo prever a recondução por períodos sucessivos em seu Regimento Interno que será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º As competências e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal e informado ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, estabelecendo que:

I - a JARI somente poderá deliberar com, no mínimo, 03 (três) integrantes observada a paridade de representação;

II - as decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dando-se a publicidade devida.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 03 DE OUTUBRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.